30 de jul. de 2015

Selo de Pureza dos Bufalos

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ABCB dá mais um passo em prol da bubalinocultura

Almejado desde 1986, quando os primeiros produtores de derivados de leite de búfala vinham tentando elaborar o selo de pureza segundo os padrões italianos. Resultante do árduo trabalho de muitas pessoas, enfim saiu o tão esperado e sonhado “SELO DE PUREZA”, promovido pela Associação Brasileira de Criadores de Búfalos - ABCB, cujo objetivo é garantir aos consumidores, um produto puro, sem mistura, além de fomentar e proteger a Bubalinocultura das fraudes cometidas pelas indústrias que substituindo o leite de búfala pelo de vaca, diminui a demanda do leite de búfala e conseqüentemente seu preço, desmotivando assim os pecuaristas a investirem na Bubalinocultura. 

Outro importante objetivo do SELO DE PUREZA, é estar protegendo o consumidor que acreditando estar comprando “mozzarella di búfala” quando na verdade tem levado um produto misto ou até mesmo o “fior di late” ou seja, mussarela só de leite de vaca. 
Abaixo, apresenta-se aos interessados, o Regulamento do Selo de Pureza, através dele você poderá obter conhecimento e informações de como o selo estará sendo implantado e fiscalizado, e o que é necessário ser feito pelos laticínios interessados para associar-se e poder usufruir do nosso SELO DE PUREZA.   

Regulamentos do Selo de Pureza 
 
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos, (ABCB) o “Selo de Pureza” (Selo), cuja utilização será regida por este regulamento, sendo exclusiva dos respectivos associados, mediante assinatura e registro do “Termo de Autorização e Compromisso”, conforme minuta anexa e parte integrante do presente Regulamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros. 

Art. 2o O Selo será exclusivamente aplicado aos derivados do leite de búfala, produzidos exclusivamente com leite de búfala, de origem conhecida da ABCB e sujeitos ao regime de controle e análise de pureza estabelecido neste Regulamento. 
Art. 3o O Selo corresponderá ao modelo depositado pela ABCB junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, observando as características e dimensões previstas na anexa Arte Final do logotipo, que fica fazendo parte integrante do presente Regulamento. 
Art. 4o A autorização para a utilização do Selo, contida no acima mencionado “Termo de Autorização e Compromisso”, vigorará pelo tempo em que o produtor se mantiver associado à ABCB e cumulativamente cumprir integralmente suas obrigações previstas no presente Regulamento, devendo a utilização cessar imediatamente, caso o produtor, por qualquer motivo, deixe de ser associado à ABCB, renuncie ou tenha sua autorização cassada por descumprimento de quaisquer de suas obrigações previstas no presente Regulamento. 
Art. 5o Até 30 (trinta) dias após a assinatura do “Termo de Autorização e Compromisso” o associado deverá apresentar, para exame e aprovação da ABCB, a arte final de seus rótulos, com a inclusão do Selo, devendo ater-se à forma aprovada até que qualquer alteração seja examinada e aprovada pela ABCB. 
Art. 6o O controle permanente da fabricação dos derivados do leite de búfala, e da utilização do Selo, conforme prevista neste Regulamento, será feito através do Grupo Técnico de Controle (GTC), constituído dos técnicos da ABCB, presidido pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) e composto, no mínimo de três e no máximo de dez membros, nomeados pela Diretoria da ABCB, mediante indicação dos associados, tendo por base os seus conhecimentos da criação de búfalas leiteiras e produção de derivados do leite de búfala. Os membros do GTC terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. As reuniões do GTC terão periodicidade trimestral, devendo constar da agenda da reunião o exame dos relatórios de visita e análises, realizados no período. Das reuniões do GTC serão lavradas atas, que serão encaminhadas à consideração da Diretoria da ABCB, incluindo as recomendações, sugestões e medidas punitivas aprovadas pelo GTC . 
Art. 7o Compete ao presidente do GTC selecionar o técnico para efetuar a visita ao laticínio, bem como contratar de forma terceirizada o Laboratório e o apoio técnico necessário ao serviço de análises dos produtos e controle da utilização do Selo, conforme previsto no presente Regulamento. 
Art. 8o As práticas de controle e as análises para a confirmação da pureza dos produtos serão feitas com base nos métodos aprovados pelas autoridades italianas para a “mozzarella di bufala campana” com as modificações e adaptações que forem aprovadas pelo GTC. Garantida a pureza do produto, os produtores não serão obrigados a revelar segredos de produção ou alterar seus métodos, desde que estes sejam compatíveis com as exigências do SIF/DIPOA, do Ministério da Agricultura. 
Art. 9o As vistorias nos laticínios e as análises dos produtos serão feitas com a periodicidade considerada adequada pelo GTC, devendo os técnicos conferir a origem do leite utilizado, anotar a quantidade de leite recebida e colher amostras de leite e/ou seus derivados, para posterior análise laboratorial. A critério e com a periodicidade que o GTC julgar adequada, a coleta de material para análise poderá ser feita nos pontos de venda ou consumo dos produtos. 
Art. 10 Constatada em análise a presença de proteínas de leite bovino ou de origem diversa do leite de búfala em produtos autorizados a utilizar o Selo, o produtor será imediatamente notificado do laudo, sendo os técnicos deslocados para o laticínio produtor para determinar a origem da mistura. O deslocamento será feito às expensas do produtor, que, além de arcar com os custos adicionais, deverá colaborar com os técnicos para que o problema seja sanado o mais cedo possível. Uma vez sanado o problema e ainda às expensas do produtor, o GTC, a seu critério, aumentará a freqüência das vistorias e das análises a serem feitas no laticínio do produtor, até que se certifique de que a mistura cessou. 
Art. 11 O GTC desenvolverá e recomendará aos produtores métodos práticos de controle de pureza do leite recebido na plataforma, de forma a permitir suspeita de mistura do leite recebido. Em tal caso, a pedido do produtor, o GTC dará apoio técnico para a confirmação e origem da eventual mistura. Constatada a mistura por denúncia do próprio produtor, não será esta contada para o efeito de reincidência. 
Art. 12 Constatada a reincidência de mistura, dentro do prazo de seis meses da mistura anterior, o GTC julgará, dando ao produtor ampla defesa, se o produtor agiu com culpa ou dolo, devendo, em ambos os casos, cancelar a autorização para o uso do Selo, bem como ser aplicada multa no valor deR$5.000,00. Se o GTC entender que o produtor agiu com dolo ou má fé, proporá à Diretoria da ABCB a sua expulsão dos quadros associativos da ABCB. 
Art. 13 Além da contribuição associativa devida à ABCB, os produtores autorizados ao uso do Selo deverão arcar com as despesas e custos necessários ao serviço de controle de pureza dos derivados do leite de búfala através de uma contribuição adicional, de periodicidade mensal, proporcional à quantidade de leite recebida em seus laticínios. Anualmente, o GTC juntamente à Diretoria da ABCB, preparará o orçamento das despesas e custos necessários à manutenção dos serviços, determinando o valor a ser cobrado dos produtores autorizados e fixando a respectiva contribuição, acrescida de 10%, para constituição de fundo de reserva. Para a determinação da quantidade de leite recebida, será utilizada a declaração do produtor, sujeita a confirmação durante as visitas técnicas aos laticínios, observada a sazonalidade da produção do leite de búfala. 
Art. 14 Os recursos provenientes da contribuição adicional dos produtores autorizados serão mantidos pela ABCB em conta bancária à parte. 
Art. 15 O presente Regulamento está em vigor, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da ABCB do dia 05 de agosto de 2000. 
Art. 16 Como medida transitória, a autorização para o uso do Selo entrará em vigor imediatamente, mediante assinatura do compromisso dos produtores de respeitar a pureza dos derivados do leite de búfala de sua produção e declaração da quantidade de leite recebida em sua plataforma, ficando a critério do primeiro GTC escolhido iniciar as vistorias e análises com a periodicidade adequada, tão logo os recursos das contribuições adicionais o permitam, sem ônus para o Caixa da ABCB. 
Art. 17 Competirá à Diretoria da ABCB resolver os casos omissos. 
Art. 18 O presente Regulamento será periodicamente revisto, à luz da 
experiência obtida com a sua aplicação, ficando a primeira revisão prevista para agosto de 2001. 
Completados 5 anos da introdução do programa, em que pese envolver ainda pequena parcela dos Laticínios que processam leite bubalino, as indústrias participantes tem experimentado significativo crescimento no leite bubalino processado, atingindo no período crescimento médio 31,9 % ao ano, período em que se observou retração no consumo dos derivados bovinos. Isto tem permitido que o preço do leite pago ao produtor represente hoje cerca de 2 vezes o valor pago pelo leite bovino e, diversamente das flutuações observadas no mercado de leite bovino, o preço pago ao leite bubalino tem se mostrado constante a cada ano.



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